STJ — 1980794

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 017f276000dbce21fc059b6a89c750ca03b0d96c6a4cce0784cd162f4da88e8a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. OPERAÇÃO DE VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA MEDIANTE FRAUDE DO AGENTE (APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIROS). HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCEITO DE PROPRIEDADE, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PARA A DISCIPLINA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial oriundo de demanda em que se objetivou a anulação de alienação fiduciária na aquisição de veículo automotor, em razão da fraude cometida pelo adquirente, que se passou por terceiro (mediante utilização de dados dos respectivos documentos de identidade, ilicitamente obtidos).
  2. Inexiste legislação tributária federal que discipline a incidência do IPVA, não havendo no CTN regramento específico acerca do fato gerador, dos sujeitos ativo e passivo, etc.. O tratamento jurídico sobre o imposto em tela é feito no âmbito da legislação local (leis dos Estados e do Distrito Federal).
  3. Justamente por esse motivo o Tribunal de origem, para compor a lide, invocou o uso da analogia com a regra local (art. 1º, § 10, da Lei 7.431/1985), que, a seu entender, não diz respeito à isenção, mas à não incidência tributária. No único momento em que se referiu à legislação federal, foi para consignar que não houve infringência ao art. 111, II, do CTN, pois este último impõe a interpretação literal da legislação referente à isenção tributária, hipótese de que não tratariam os autos.
  4. Assim, com a devida vênia ao ente público, para se concluir que, se o art. 1º, § 10, da Lei distrital 7.431/1985 diz respeito à norma isentiva ou de não incidência, seria indispensável sua exegese, obstada nos termos da Súmula 280/STF.
  5. De outro lado, não prospera a tese de ofensa ao art. 1.361 do CC porque, conforme dito na decisão agravada, não se discute o conceito civil de propriedade do bem, mas sim os efeitos tributários, não regulamentados, evidentemente, pela norma do Código Civil de 2022.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. OPERAÇÃO DE VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA MEDIANTE FRAUDE DO AGENTE (APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIROS). HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCEITO DE PROPRIEDADE, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PARA A DISCIPLINA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial oriundo de demanda em que se objetivou a anulação de alienação fiduciária na aquisição de veículo automotor, em razão da fraude cometida pelo adquirente, que se passou por terceiro (mediante utilização de dados dos respectivos documentos de identidade, ilicitamente obtidos). 2. Inexiste legislação tributária federal que discipline a incidência do IPVA, não havendo no CTN regramento específico acerca do fato gerador, dos sujeitos ativo e passivo, etc.. O tratamento jurídico sobre o imposto em tela é feito no âmbito da legislação local (leis dos Estados e do Distrito Federal). 3. Justamente por esse motivo o Tribunal de origem, para compor a lide, invocou o uso da analogia com a regra local (art. 1º, § 10, da Lei 7.431/1985), que, a seu entender, não diz respeito à isenção, mas à não incidência tributária. No único momento em que se referiu à legislação federal, foi para consignar que não houve infringência ao art. 111, II, do CTN, pois este último impõe a interpretação literal da legislação referente à isenção tributária, hipótese de que não tratariam os autos. 4. Assim, com a devida vênia ao ente público, para se concluir que, se o art. 1º, § 10, da Lei distrital 7.431/1985 diz respeito à norma isentiva ou de não incidência, seria indispensável sua exegese, obstada nos termos da Súmula 280/STF. 5. De outro lado, não prospera a tese de ofensa ao art. 1.361 do CC porque, conforme dito na decisão agravada, não se discute o conceito civil de propriedade do bem, mas sim os efeitos tributários, não regulamentados, evidentemente, pela norma do Código Civil de 2022. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.