STJ — 876102

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d399325ee7985f24af5cbb0b62418e157dbb1d4b0c09b2758ebab3fdd2d46a27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REITERAÇÃO DELITIVA. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu ser inadmissível a prisão preventiva amparada apenas na mera gravidade genérica do delito por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.
  2. Embora a decisão recorrida faça referência à gravidade do delito, não discriminou qualquer conduta do paciente que extrapole as elementares do tipo penal do crime de homicídio, o que impossibilita a imposição da mais gravosa medida cautelar. Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.
  3. Evidente a necessidade de se restabelecer a decisão do Juiz de piso que revogou a prisão preventiva do paciente diante da inexistência de periculosidade concreta que extrapole a gravidade e os elementos inerentes ao tipo penal.
  4. Ordem de habeas corpus concedida a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a eventual decretação de nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, prejudicada a questão referente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REITERAÇÃO DELITIVA. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu ser inadmissível a prisão preventiva amparada apenas na mera gravidade genérica do delito por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. Embora a decisão recorrida faça referência à gravidade do delito, não discriminou qualquer conduta do paciente que extrapole as elementares do tipo penal do crime de homicídio, o que impossibilita a imposição da mais gravosa medida cautelar. Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. 3. Evidente a necessidade de se restabelecer a decisão do Juiz de piso que revogou a prisão preventiva do paciente diante da inexistência de periculosidade concreta que extrapole a gravidade e os elementos inerentes ao tipo penal. 4. Ordem de habeas corpus concedida a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a eventual decretação de nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, prejudicada a questão referente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.