STJ — 2677558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4c9c736edeec1ace7a83ab3cc73367c0c5d1085a9e2d3bb439a92479506e64a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000885526
- Número de registro na fonte
- 202402317640
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA OFERECIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. DEFESA SOMENTE SE INSURGIU NA APELAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O caso dos autos não é de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, pois a denúncia foi oferecida depois da entrada em vigência do referido dispositivo legal.
- A Corte de origem concluiu pela preclusão da matéria, pois a defesa apenas se insurgiu contra o não oferecimento de acordo de não persecução penal por ocasião da apelação criminal. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta instância superior, o que enseja a aplicação do óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.
- A matéria relativa à alegada violação do princípio da correlação - grave dano à coletividade (sem pedido na denúncia) - não foi prequestionada na instância antecedente, o que torna inadmissível o recurso especial, segundo o disposto nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- Ademais, a compreensão desta Corte Superior é de que, se houver a descrição fática do grave dano na denúncia, o seu reconhecimento não infringe o referido princípio. Na hipótese, o valor dos tributos sonegados foi explicitado na inicial acusatória (R$ 23.565.509,98). Dessa forma, a pretensão seria inviável consoante entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
- O pleito de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, haja vista o entendimento reiterado recentemente de manutenção da Súmula n. 231 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.