STJ — 2677558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4c9c736edeec1ace7a83ab3cc73367c0c5d1085a9e2d3bb439a92479506e64a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885526
Número de registro na fonte
202402317640
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA OFERECIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. DEFESA SOMENTE SE INSURGIU NA APELAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caso dos autos não é de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, pois a denúncia foi oferecida depois da entrada em vigência do referido dispositivo legal.
  2. A Corte de origem concluiu pela preclusão da matéria, pois a defesa apenas se insurgiu contra o não oferecimento de acordo de não persecução penal por ocasião da apelação criminal. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta instância superior, o que enseja a aplicação do óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.
  3. A matéria relativa à alegada violação do princípio da correlação - grave dano à coletividade (sem pedido na denúncia) - não foi prequestionada na instância antecedente, o que torna inadmissível o recurso especial, segundo o disposto nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
  4. Ademais, a compreensão desta Corte Superior é de que, se houver a descrição fática do grave dano na denúncia, o seu reconhecimento não infringe o referido princípio. Na hipótese, o valor dos tributos sonegados foi explicitado na inicial acusatória (R$ 23.565.509,98). Dessa forma, a pretensão seria inviável consoante entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
  5. O pleito de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, haja vista o entendimento reiterado recentemente de manutenção da Súmula n. 231 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA OFERECIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. DEFESA SOMENTE SE INSURGIU NA APELAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O caso dos autos não é de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, pois a denúncia foi oferecida depois da entrada em vigência do referido dispositivo legal. 2. A Corte de origem concluiu pela preclusão da matéria, pois a defesa apenas se insurgiu contra o não oferecimento de acordo de não persecução penal por ocasião da apelação criminal. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta instância superior, o que enseja a aplicação do óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 3. A matéria relativa à alegada violação do princípio da correlação - grave dano à coletividade (sem pedido na denúncia) - não foi prequestionada na instância antecedente, o que torna inadmissível o recurso especial, segundo o disposto nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Ademais, a compreensão desta Corte Superior é de que, se houver a descrição fática do grave dano na denúncia, o seu reconhecimento não infringe o referido princípio. Na hipótese, o valor dos tributos sonegados foi explicitado na inicial acusatória (R$ 23.565.509,98). Dessa forma, a pretensão seria inviável consoante entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. O pleito de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, haja vista o entendimento reiterado recentemente de manutenção da Súmula n. 231 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.