STJ — 2616718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15df151354705e26f7a69eae06a919358c4e70f0f2153fc8e36fae8a8d37aa63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPOIS DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que o fato de o acusado responder a outra ação penal durante o período de prova é motivação suficiente para a revogação do benefício, ainda que esta ocorra depois de exaurido o referido prazo. Assim, a insurgência seria inviável segundo as disposições da Súmula n. 83 do STJ.
  2. Na hipótese, de acordo com o julgado recorrido, ao tempo da concessão do benefício, havia apenas a investigação criminal contra o acusado e outros e a relação processual somente se concretizou com o recebimento da denúncia, fundamento este não impugnado pela defesa nas razões do recurso especial (Súmula n. 283 do STF).
  3. A Corte antecedente estabeleceu que os fatos apurados na investigação contra o agravante não caracterizavam crime militar. A análise da insurgência demandaria incursão vertical no acervo fático- probatório dos autos, a fim de verificar se referidos atos então investigados estariam associados ou não às atribuições funcionais do réu (circunstância que atrairia a competência da justiça militar), o que encontra óbice nas disposições da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003, quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedente.
  5. No caso dos autos, a quantidade e a variedade de munições e o tipo de acessório apreendidos (22 munições de calibres diversos e 1 carregador), em princípio, não permitiriam a absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, deve incidir o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPOIS DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que o fato de o acusado responder a outra ação penal durante o período de prova é motivação suficiente para a revogação do benefício, ainda que esta ocorra depois de exaurido o referido prazo. Assim, a insurgência seria inviável segundo as disposições da Súmula n. 83 do STJ. 2. Na hipótese, de acordo com o julgado recorrido, ao tempo da concessão do benefício, havia apenas a investigação criminal contra o acusado e outros e a relação processual somente se concretizou com o recebimento da denúncia, fundamento este não impugnado pela defesa nas razões do recurso especial (Súmula n. 283 do STF). 3. A Corte antecedente estabeleceu que os fatos apurados na investigação contra o agravante não caracterizavam crime militar. A análise da insurgência demandaria incursão vertical no acervo fático- probatório dos autos, a fim de verificar se referidos atos então investigados estariam associados ou não às atribuições funcionais do réu (circunstância que atrairia a competência da justiça militar), o que encontra óbice nas disposições da Súmula n. 7 do STJ. 4. A posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003, quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedente. 5. No caso dos autos, a quantidade e a variedade de munições e o tipo de acessório apreendidos (22 munições de calibres diversos e 1 carregador), em princípio, não permitiriam a absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, deve incidir o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.