STJ — 867778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e43d2695f50ef96d718ad1158d1ec6a2fa5ecb3798ea9a167e199e49b19e30
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.296/1996.
- A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.
- É nula a decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica de alguém tão somente com a finalidade de investigar outrem, que seria um possível interlocutor do primeiro. Para a decretação da medida, é necessária a demonstração concreta da existência de indícios de autoria ou de participação da pessoa investigada.
- No caso, a defesa se insurge contra decisão que autorizou a interceptação telefônica da paciente no curso de investigação destinada a apurar a prática de formação de cartel, associação criminosa e organização criminosa no âmbito dos serviços de transporte rodoviário de veículos zero-quilômetro. Embora a paciente ocupe o cargo de vice- presidente em grupo econômico apontado como integrante do cartel, não há, na decisão judicial que autorizou a medida, menção a eventual envolvimento nem mesmo potencial ciência por parte dela a respeito do esquema criminoso. A quebra de sigilo das comunicações telefônicas da investigada foi requerida apenas com a finalidade de tentar identificar a linha telefônica de seu pai (presidente do grupo econômico) e possivelmente captar algum diálogo entre ambos.
- Portanto, a quebra de sigilo telefônico está absolutamente carente de fundamentação idônea, notadamente porque nem sequer faz referência a indícios de autoria ou de participação da paciente nos delitos investigados. São ilícitas, então, as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas da paciente, bem como de todas as que delas decorreram.
- Ordem concedida para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas da paciente, bem como de tudo o que delas decorreu, com o consequente trancamento do inquérito policial em relação à paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU
PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a
privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não
constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes
os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n.
9.296/1996.
2. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à
interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para
fins de prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e
somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de
autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder
ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com
reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a
decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.
3. É nula a decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica
de alguém tão somente com a finalidade de investigar outrem, que
seria um possível interlocutor do primeiro. Para a decretação da
medida, é necessária a demonstração concreta da existência de
indícios de autoria ou de participação da pessoa investigada.
4. No caso, a defesa se insurge contra decisão que autorizou a
interceptação telefônica da paciente no curso de investigação
destinada a apurar a prática de formação de cartel, associação
criminosa e organização criminosa no âmbito dos serviços de
transporte rodoviário de veículos zero-quilômetro. Embora a paciente
ocupe o cargo de vice- presidente em grupo econômico apontado como
integrante do cartel, não há, na decisão judicial que autorizou a
medida, menção a eventual envolvimento nem mesmo potencial ciência
por parte dela a respeito do esquema criminoso. A quebra de sigilo
das comunicações telefônicas da investigada foi requerida apenas com
a finalidade de tentar identificar a linha telefônica de seu pai
(presidente do grupo econômico) e possivelmente captar algum diálogo
entre ambos.
5. Portanto, a quebra de sigilo telefônico está absolutamente
carente de fundamentação idônea, notadamente porque nem sequer faz
referência a indícios de autoria ou de participação da paciente nos
delitos investigados. São ilícitas, então, as provas obtidas por
meio das interceptações telefônicas da paciente, bem como de todas
as que delas decorreram.
6. Ordem concedida para reconhecer a nulidade das interceptações
telefônicas da paciente, bem como de tudo o que delas decorreu, com
o consequente trancamento do inquérito policial em relação à
paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.