STJ — 1979310
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e975a49aad91eea945c8f4b545a26fffe8f168b3d891dbdf803539b316d51bc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021.
- In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve impugnação dos critérios de cálculo em momento propício.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte
Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e
os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual,
razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se
aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao
período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit
actum.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova
superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser
aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar
inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em
fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Precedentes:
AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021.
3. In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do
entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos
processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve
impugnação dos critérios de cálculo em momento propício.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.