STJ — 198282

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 971e1554ad880312c8ab5c1d5a03b36be77fde93bbb84346b0c5cb762162406f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DONTRAZ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Conquanto a defesa sustente que não há elementos concretos a indicar o envolvimento do recorrente na suposta organização criminosa, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos durante medida de busca e apreensão autorizada judicialmente, a presença de dados que denotam que o requerente se manteve em contato com outros membros do grupo por mais de dois anos após os fatos que deram início à apuração, a demonstrar seu vínculo habitual com os demais investigados.
  3. Para rever essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. Além disso, o decisum apontou a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios da participação do ora postulante em organização criminosa responsável por tráfico internacional de drogas em larga escala ? em apenas duas apreensões, foram localizadas mais de 6 toneladas de cocaína.
  5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme ao asseverar que o envolvimento do agente em organização criminosa sofisticada ? a revelar a habitualidade delitiva ? é circunstância idônea para lastrear a imposição da cautela extrema. Precedentes.
  6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
  7. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DONTRAZ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Conquanto a defesa sustente que não há elementos concretos a indicar o envolvimento do recorrente na suposta organização criminosa, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos durante medida de busca e apreensão autorizada judicialmente, a presença de dados que denotam que o requerente se manteve em contato com outros membros do grupo por mais de dois anos após os fatos que deram início à apuração, a demonstrar seu vínculo habitual com os demais investigados. 3. Para rever essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Além disso, o decisum apontou a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios da participação do ora postulante em organização criminosa responsável por tráfico internacional de drogas em larga escala ? em apenas duas apreensões, foram localizadas mais de 6 toneladas de cocaína. 5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme ao asseverar que o envolvimento do agente em organização criminosa sofisticada ? a revelar a habitualidade delitiva ? é circunstância idônea para lastrear a imposição da cautela extrema. Precedentes. 6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 7. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.