STJ — 2598722

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6116821a539c554475206eca52f57a4b23dd956c2a25435ffcd410d6b1e35da6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente.
  2. Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre matéria ? meritória ? do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo insurgente.
  3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos declaratórios é interna do julgado. Não merece guarida o intento integrativo quando pautado em contradição externa, relacionada ao (originário) aresto local, não permeada por eventuais proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no acórdão embargado.  4. Na espécie, constata-se que a "extemporânea" contradição embargada ? consistente em (suposta) retração da vítima, lavrada por escritura pública, em que declara que os fatos nunca ocorreram e nunca foram praticados pelo paciente ? configura manifesta inovação recursal, com vedado intento de supressão de instância, porquanto sequer tratada pelo Tribunal local, tampouco no acórdão (ora) embargado.
  4. Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior tem assentado que tal providência (excepcional) não configura eiva integrativa e fica condicionada à constatação, por "iniciativa" do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia no decisum guerreado.
  5. Intento embargado, in casu, inadmissível de apreciação por esta Corte Superior, ex vi do art. 105, I, "c", da CF/88, ainda que (de ofício) pela via ambulatorial heroica, na forma dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, sob pena de supressão de instância.  7. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente. 2. Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre matéria ? meritória ? do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo insurgente. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos declaratórios é interna do julgado. Não merece guarida o intento integrativo quando pautado em contradição externa, relacionada ao (originário) aresto local, não permeada por eventuais proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no acórdão embargado.  4. Na espécie, constata-se que a "extemporânea" contradição embargada ? consistente em (suposta) retração da vítima, lavrada por escritura pública, em que declara que os fatos nunca ocorreram e nunca foram praticados pelo paciente ? configura manifesta inovação recursal, com vedado intento de supressão de instância, porquanto sequer tratada pelo Tribunal local, tampouco no acórdão (ora) embargado. 5. Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior tem assentado que tal providência (excepcional) não configura eiva integrativa e fica condicionada à constatação, por "iniciativa" do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia no decisum guerreado. 6. Intento embargado, in casu, inadmissível de apreciação por esta Corte Superior, ex vi do art. 105, I, "c", da CF/88, ainda que (de ofício) pela via ambulatorial heroica, na forma dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, sob pena de supressão de instância.  7. Embargos de declaração não conhecidos.  

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.