STJ — 2601347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ada7576326291946d4b4c4b5db1854e8bb454043754182e036325e2705b17372
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne ?todos? os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica, seu eventual desacerto.
- Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de ?dialética? e ?estratificada? impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada ? prolatada por esta Relatoria ? impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- Na espécie, constata-se que o Parquet não infirmou ? de forma específica e pormenorizada ? os fundamentos averbados no decisum agravado, consubstanciados: 3.1. num primeiro prisma, na máxima de que em crime sexuais, geralmente perpetrados à ocultas, a palavra da vítima possui valor ( standard) probatório diferenciado, mas não prescinde ? à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, fincado no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) ? de sua confirmação com outros elementos de convicção produzidos em juízo; 3.2 num segundo enfoque, na assertiva local de que, o depoimento da genitora, em juízo, descredibiliza a palavra da própria vítima, ao afirmar que ela mentia na época e que não acreditava que o acusado teria feito isso, tendo ela levado a filha até a delegacia para averiguação, bem como para realização de exame pericial, que não apresentou nenhum elemento contra o acusado; 3.3 por fim, no entendimento assentado (recentemente) pela 3ª Seção deste Sodalício, na esteira de que a confissão isolada e extrajudicial (inquisitorial), como "meio" à obtenção de demais elementos de convicção (a serem corroborados em juízo), não atende ? como standard probatório e sob a égide do devido processo legal incidente ? o imperativo regramento da dialeticidade, plasmada no art. 155, caput, conjugado à acepção sistêmica dos arts. 156, 158, 197 e 200, todos do CPP, sendo inapta (destarte) à prolação do vindicado édito condenatório do acusado (ora agravado).
- Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.