STJ — 1974098

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8771cb8d6d1408e7506a8f07e5dd3d10011a4f287577ef0d6a0e3bc507174234

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 447 e 453-456, e-STJ): "Há prova nos autos de que o autor está aposentado por tempo de serviço desde 11.03.1997 (fl. 21). (...) Comprovado está, ainda, ter o evento ocupacional danoso eclodido antes da vigência da Lei n° 9.528/97, como o demonstra a CAT de fl. 23, datada de 17/01/1996, gerando para o obreiro o direito ao recebimento do beneficio acidentário em caráter vitalício, como lhe assegurava à época o § 3º do art. 86 da Lei 9.032/95, cuidando-se destarte de direito adquirido, imutável por força do princípio tempus regit actum. Note-se que a referida CAT dá notícia da hipoacusia neurosensorial causada provavelmente por trauma sonoro, tendo o perito do INSS, no mesmo documento, reconhecido a existência do nexo causal profissional, deixando, todavia, de lhe conceder qualquer tipo de beneficio. Vale, ainda, destacar que toda a documentação juntada às fls. 60/82 dá conta de que o obreiro, desde os idos de 1968, sempre trabalhou no setor de caldeiraria industrial, onde foram constatados altos índices de pressão sonora sempre acima de 90 dB, acima , portanto, do limite tolerado pelo ser humano e permitido por lei. (...) Importante esclarecer que não há como se adotar a data da CAT como termo inicial do beneficio, como requer o autor, porque não há prova de que o mal fosse incapacitante àquele tempo, servindo ela apenas como prova da eclosão da moléstia."
  2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.296.673/MG, julgado em 22.8.2012, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 555/STJ, firmou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997.
  3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem entendeu comprovado que a lesão incapacitante eclodiu em momento anterior à vigência da Lei 9.528/1997, assim como ter sido a aposentadoria concedida antes do referido diploma legal, o que assegura o direito à percepção simultânea dos benefícios.
  4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
  5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 447 e 453-456, e-STJ): "Há prova nos autos de que o autor está aposentado por tempo de serviço desde 11.03.1997 (fl. 21). (...) Comprovado está, ainda, ter o evento ocupacional danoso eclodido antes da vigência da Lei n° 9.528/97, como o demonstra a CAT de fl. 23, datada de 17/01/1996, gerando para o obreiro o direito ao recebimento do beneficio acidentário em caráter vitalício, como lhe assegurava à época o § 3º do art. 86 da Lei 9.032/95, cuidando-se destarte de direito adquirido, imutável por força do princípio tempus regit actum. Note-se que a referida CAT dá notícia da hipoacusia neurosensorial causada provavelmente por trauma sonoro, tendo o perito do INSS, no mesmo documento, reconhecido a existência do nexo causal profissional, deixando, todavia, de lhe conceder qualquer tipo de beneficio. Vale, ainda, destacar que toda a documentação juntada às fls. 60/82 dá conta de que o obreiro, desde os idos de 1968, sempre trabalhou no setor de caldeiraria industrial, onde foram constatados altos índices de pressão sonora sempre acima de 90 dB, acima , portanto, do limite tolerado pelo ser humano e permitido por lei. (...) Importante esclarecer que não há como se adotar a data da CAT como termo inicial do beneficio, como requer o autor, porque não há prova de que o mal fosse incapacitante àquele tempo, servindo ela apenas como prova da eclosão da moléstia." 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.296.673/MG, julgado em 22.8.2012, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 555/STJ, firmou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem entendeu comprovado que a lesão incapacitante eclodiu em momento anterior à vigência da Lei 9.528/1997, assim como ter sido a aposentadoria concedida antes do referido diploma legal, o que assegura o direito à percepção simultânea dos benefícios. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.