STJ — 2571024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f09ca227325e769f8c2f39caac62113fe28e8c15aa2f57794149e1b08c06f477

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e no art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
  2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 17/01/2024 (quarta- feira),  iniciando-se o prazo recursal no dia 22/1/2024 (considerada a suspensão no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro) e encerrando-se em 05/02/2024 (terça-feira).
  3. O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em 06/02/2024 (fls. 570-579), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. Portanto, a irresignação é manifestamente intempestiva.
  4. Segundo entendimento desta Corte, para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que ateste a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na espécie.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e no art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 17/01/2024 (quarta- feira),  iniciando-se o prazo recursal no dia 22/1/2024 (considerada a suspensão no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro) e encerrando-se em 05/02/2024 (terça-feira). 3. O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em 06/02/2024 (fls. 570-579), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. Portanto, a irresignação é manifestamente intempestiva. 4. Segundo entendimento desta Corte, para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que ateste a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.