STJ — 1973694

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2be5a48983de5c034c95bd8d6fc46f91ef9cbd9794d3f66ffb13921befa4eb26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO CONSTRITIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como consta da decisão monocrática, não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/2015 quando as partes não apontam, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
  2. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
  3. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).
  4. O acórdão recorrido excluiu a ordem de penhora on line.
  5. Consoante já mencionado no decisum agravado, não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem as alegações de que se recusou a penhora de precatório, de que não se reconheceu a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para dispor sobre o patrimônio da Recorrente, que está em recuperação judicial, e de que, consequentemente, se manteve a penhora sobre seu faturamento. Assim não se conheceu do Recurso Especial quanto a esses tópicos por ausência de prequestionamento.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO CONSTRITIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Como consta da decisão monocrática, não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/2015 quando as partes não apontam, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 3. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 4. O acórdão recorrido excluiu a ordem de penhora on line. 5. Consoante já mencionado no decisum agravado, não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem as alegações de que se recusou a penhora de precatório, de que não se reconheceu a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para dispor sobre o patrimônio da Recorrente, que está em recuperação judicial, e de que, consequentemente, se manteve a penhora sobre seu faturamento. Assim não se conheceu do Recurso Especial quanto a esses tópicos por ausência de prequestionamento. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.