STJ — 931243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba89e3a4e8cb6217647f506d384fdc4099e09ba01bac7d60d9fcf5774f3b7e24

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO ENTRE AMBOS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, visto que ele, juntamente com corréu, possuía em depósito grande quantidade e variedade de drogas, a saber, 1.569 porções de cocaína, com peso de 1,046kg (um quilo e quarenta e seis gramas); 458 porções de maconha, pesando 1, 382kg (um quilo, trezentos e oitenta e dois gramas); 547 porções de crack, totalizando 63g (sessenta e três gramas); 55 frascos de lança-perfume e 1 barril contendo 50l (cinquenta litros) da mesma substância, para fins de traficância. Além disso, foi informado que ele possui antecedente por ato infracional análogo ao delito de tráfico, não sendo a conduta em tela um fato isolado, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade. E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
  3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
  4. Nos termos da orientação desta Casa, não há incompatibilidade entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento, com a ressalva, porém, de que seja devidamente adequada a prisão cautelar ao regime semiaberto imposto no acórdão estadual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO ENTRE AMBOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, visto que ele, juntamente com corréu, possuía em depósito grande quantidade e variedade de drogas, a saber, 1.569 porções de cocaína, com peso de 1,046kg (um quilo e quarenta e seis gramas); 458 porções de maconha, pesando 1, 382kg (um quilo, trezentos e oitenta e dois gramas); 547 porções de crack, totalizando 63g (sessenta e três gramas); 55 frascos de lança-perfume e 1 barril contendo 50l (cinquenta litros) da mesma substância, para fins de traficância. Além disso, foi informado que ele possui antecedente por ato infracional análogo ao delito de tráfico, não sendo a conduta em tela um fato isolado, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade. E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação desta Casa, não há incompatibilidade entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com a ressalva, porém, de que seja devidamente adequada a prisão cautelar ao regime semiaberto imposto no acórdão estadual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.