STJ — 934987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e395a4b3faa9a9a08d3fd979be60ce176cacc19b7ed9f06fbb0e26a0db423b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTADA A CONTRADIÇÃO ALEGADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Quando da oposição dos embargos de declaração, foi alegada contradição na decisão então combatida, por não possuir o acusado passagens pelo delito de tráfico, tendo já cumprido ANPP e transação penal por crime de trânsito e posse de drogas para uso próprio, respectivamente (e-STJ fls. 298/474 e 475/517). Reconhecida a contradição na decisão objurgada. Porém, ainda que afastado o referido vício, presentes estavam os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, ante a apreensão de 1,037kg (um quilo e trinta e sete gramas) de maconha para fins de mercancia, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A mais disso, o próprio agravante afirmou que comercializava droga para conhecidos, o que reforça a prática da traficância.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTADA A CONTRADIÇÃO ALEGADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Quando da oposição dos embargos de declaração, foi alegada contradição na decisão então combatida, por não possuir o acusado passagens pelo delito de tráfico, tendo já cumprido ANPP e transação penal por crime de trânsito e posse de drogas para uso próprio, respectivamente (e-STJ fls. 298/474 e 475/517). Reconhecida a contradição na decisão objurgada. Porém, ainda que afastado o referido vício, presentes estavam os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, ante a apreensão de 1,037kg (um quilo e trinta e sete gramas) de maconha para fins de mercancia, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A mais disso, o próprio agravante afirmou que comercializava droga para conhecidos, o que reforça a prática da traficância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.