STJ — 196554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc8eae0d72299b6301bd23eb6ec67ecbce00a18ec6a3fef5b6c6a760f46e85b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (OPERAÇÃO RENITÊNCIA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, RECRUDESCIDAS EM RAZÃO DE ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA SAIR DO PAÍS. NECESSIDADE DAS MEDIDAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO DE DIVERSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO NO RECURSO ESPECIAL N. 2.069.660/PR, A FIM DE OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o ora agravante foi condenado às penas de 36 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão; e de 7 anos e 3 meses de detenção, tendo sido a segregação cautelar substituída por medidas alternativas, as quais foram recrudescidas, diante da existência de indícios de o acusado se furtar à aplicação da lei penal.
  2. Conforme afirmado na decisão em que se negou provimento ao recurso ordinário, a petição de recurso se mostra obscura, não narrando o motivo pelo qual as medidas cautelares foram aplicadas nem sequer quais crimes ensejaram a condenação do agravante, tampouco o motivo pelo qual as cautelares foram recrudescidas, tendo sido necessária cautelosa análise dos autos para perceber a presença do periculum libertatis.
  3. Da análise do acórdão hostilizado, consta que, com base na análise da decisão de primeiro grau, que a par de não ter demonstrado a necessidade de se deslocar para fora do Brasil para fins profissionais (alegou que possui clientes no Paraguai e Argentina e que ministra palestras nos países vizinhos como médico radiologista), apresentou informações e documentos inverídicos, os quais foram facilmente descortinados pela autoridade impetrada, contribuindo, dessa forma, para o recrudescimento das medidas cautelares, com a determinação de comparecimento semanal em juízo.
  4. Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, observa-se que existe em trâmite o Recurso Especial n. 2.069.660/PR, cujo mérito foi objeto de ampla análise e decisão proferida em 25/7/2023, no sentido de se negar provimento ao apelo. De lá para cá, a defesa do ora agravante apresentou ao menos três embargos de declaração e atravessou diversas petições incidentais, tendo oposto embargos, inclusive, aos despachos sem conteúdo decisório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual se consignou, em decisão proferida em 14/8/2024, que é nítido o caráter protelatório dos presentes embargos, chegando quase a má-fé processual.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (OPERAÇÃO RENITÊNCIA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, RECRUDESCIDAS EM RAZÃO DE ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA SAIR DO PAÍS. NECESSIDADE DAS MEDIDAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO DE DIVERSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO NO RECURSO ESPECIAL N. 2.069.660/PR, A FIM DE OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Hipótese em que o ora agravante foi condenado às penas de 36 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão; e de 7 anos e 3 meses de detenção, tendo sido a segregação cautelar substituída por medidas alternativas, as quais foram recrudescidas, diante da existência de indícios de o acusado se furtar à aplicação da lei penal. 2. Conforme afirmado na decisão em que se negou provimento ao recurso ordinário, a petição de recurso se mostra obscura, não narrando o motivo pelo qual as medidas cautelares foram aplicadas nem sequer quais crimes ensejaram a condenação do agravante, tampouco o motivo pelo qual as cautelares foram recrudescidas, tendo sido necessária cautelosa análise dos autos para perceber a presença do periculum libertatis. 3. Da análise do acórdão hostilizado, consta que, com base na análise da decisão de primeiro grau, que a par de não ter demonstrado a necessidade de se deslocar para fora do Brasil para fins profissionais (alegou que possui clientes no Paraguai e Argentina e que ministra palestras nos países vizinhos como médico radiologista), apresentou informações e documentos inverídicos, os quais foram facilmente descortinados pela autoridade impetrada, contribuindo, dessa forma, para o recrudescimento das medidas cautelares, com a determinação de comparecimento semanal em juízo. 4. Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, observa-se que existe em trâmite o Recurso Especial n. 2.069.660/PR, cujo mérito foi objeto de ampla análise e decisão proferida em 25/7/2023, no sentido de se negar provimento ao apelo. De lá para cá, a defesa do ora agravante apresentou ao menos três embargos de declaração e atravessou diversas petições incidentais, tendo oposto embargos, inclusive, aos despachos sem conteúdo decisório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual se consignou, em decisão proferida em 14/8/2024, que é nítido o caráter protelatório dos presentes embargos, chegando quase a má-fé processual. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.