Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GRÃO BRANCO".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE ORCRIM. APREENSÃO DE TRÊS TONELADAS
DE DROGAS. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da
parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do
Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito
do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a
análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo
demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via
eleita" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
- Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois o decreto
prisional apresentou fundamentação idônea para a manutenção da
custódia cautelar, tendo em vista a reiteração delitiva do paciente,
inclusive por tráfico de drogas, e a existência de indícios de que
o acusado é o líder de organização criminosa altamente estruturada e
voltada para a atividade de tráfico internacional, ressaltando-se
que foram apreendidas mais de três toneladas de drogas e que o
paciente continuou coordenando as atividades do esquema criminoso de
dentro do presídio.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GRÃO BRANCO".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE ORCRIM. APREENSÃO DE TRÊS TONELADAS
DE DROGAS. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da
parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do
Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito
do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a
análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo
demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via
eleita" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
3. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois o decreto
prisional apresentou fundamentação idônea para a manutenção da
custódia cautelar, tendo em vista a reiteração delitiva do paciente,
inclusive por tráfico de drogas, e a existência de indícios de que
o acusado é o líder de organização criminosa altamente estruturada e
voltada para a atividade de tráfico internacional, ressaltando-se
que foram apreendidas mais de três toneladas de drogas e que o
paciente continuou coordenando as atividades do esquema criminoso de
dentro do presídio.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.