STJ — 893842

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 873e1fc1741374b7ae0c55f0721def30e726d5157854b326ecea364a5ca4e11f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARAPUCA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSIFICAÇÃO. CORRUPÇÃO. ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios da existência de organização criminosa e pela suposta prática dos delitos de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
  3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o suposto envolvimento do agente em organização criminosa armada, com participação de menor de idade, bem como os maus antecedentes revelam sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
  4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARAPUCA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSIFICAÇÃO. CORRUPÇÃO. ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios da existência de organização criminosa e pela suposta prática dos delitos de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o suposto envolvimento do agente em organização criminosa armada, com participação de menor de idade, bem como os maus antecedentes revelam sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.