Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
- Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas
corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, sob
pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em
que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, o que não ocorreu na espécie.
- Embora a agravante tenha informado que os autos originários
tramitam em segredo de justiça, não apresentou argumentos idôneos e
capazes de justificar a situação excepcional, de efetiva necessidade
de defesa à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o
afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos
atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.
- Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
2. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas
corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, sob
pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em
que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, o que não ocorreu na espécie.
3. Embora a agravante tenha informado que os autos originários
tramitam em segredo de justiça, não apresentou argumentos idôneos e
capazes de justificar a situação excepcional, de efetiva necessidade
de defesa à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o
afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos
atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.
4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.