STJ — 1924933

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ee1fe043ba99f1641f3f45dcb4ea45209774dbce11bdd63db7924b30115f3d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. COMBATE À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA N. 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste interesse recursal no combate à decisão da origem superada pelo conhecimento do agravo em recurso especial.
  2. Tampouco há interesse na impugnação da fixação de honorários recursais inaplicáveis à espécie.
  3. A decisão agravada, julgando o recurso especial, verificou que a análise da preclusão dependeria da análise direta por esta Corte dos documentos mencionados pela parte recorrente (processo administrativo e ação diversa, julgada em 1960). Incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) claramente afirmada.
  4. Quanto à omissão do acórdão recorrido, não se conheceu do agravo de instrumento em face da preclusão. Inexiste omissão sobre matéria de mérito diante de recurso não conhecido. Nessa esteira, não havendo pronunciamento sobre o mérito, porquanto não conhecido o recurso, não há prequestionamento dos pontos pretendidos. Hipótese de aplicação da Súmula n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), que não se incompatibiliza com a afirmação de inexistência de omissão.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. COMBATE À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA N. 282/STF. 1. Inexiste interesse recursal no combate à decisão da origem superada pelo conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Tampouco há interesse na impugnação da fixação de honorários recursais inaplicáveis à espécie. 3. A decisão agravada, julgando o recurso especial, verificou que a análise da preclusão dependeria da análise direta por esta Corte dos documentos mencionados pela parte recorrente (processo administrativo e ação diversa, julgada em 1960). Incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) claramente afirmada. 4. Quanto à omissão do acórdão recorrido, não se conheceu do agravo de instrumento em face da preclusão. Inexiste omissão sobre matéria de mérito diante de recurso não conhecido. Nessa esteira, não havendo pronunciamento sobre o mérito, porquanto não conhecido o recurso, não há prequestionamento dos pontos pretendidos. Hipótese de aplicação da Súmula n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), que não se incompatibiliza com a afirmação de inexistência de omissão. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.