STJ — 925503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 315d5f8cc72425754f47d5939e78466313114b156c755d57b4be5f97cb07d74a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 315d5f8cc72425754f47d5939e78466313114b156c755d57b4be5f97cb07d74a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, foi destacado que, durante o intervalo de alguns meses de investigações, a Polícia Civil constatou que 10 indivíduos - 9 denunciados e 1 adolescente - associaram-se de maneira organizada, com hierarquia e divisão de tarefas, para viabilizar o comércio de drogas ilícitas. A agravante atuava na condição de olheira, a fim de observar, em pontos estratégicos das biqueiras, a aproximação de policiais. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
  3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  4. Quanto pleito de concessão da prisão domiciliar, consta dos autos que, antes mesmo de ser presa preventivamente, a agravante já não dispensava os cuidados necessários aos seus filhos, visto que se encontrava envolvida com a criminalidade, chegando a viver em situação de rua, em razão de seu quadro de dependência química. A mais disso, foi destacado que, das cinco crianças, três encontram-se com a avó materna, uma com o pai e a outra com um casal, sem vínculos biológicos, tendo sido, inclusive, ajuizadas ações de guarda movidas pelos progenitores das crianças contra a agravante.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, foi destacado que, durante o intervalo de alguns meses de investigações, a Polícia Civil constatou que 10 indivíduos - 9 denunciados e 1 adolescente - associaram-se de maneira organizada, com hierarquia e divisão de tarefas, para viabilizar o comércio de drogas ilícitas. A agravante atuava na condição de olheira, a fim de observar, em pontos estratégicos das biqueiras, a aproximação de policiais. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Quanto pleito de concessão da prisão domiciliar, consta dos autos que, antes mesmo de ser presa preventivamente, a agravante já não dispensava os cuidados necessários aos seus filhos, visto que se encontrava envolvida com a criminalidade, chegando a viver em situação de rua, em razão de seu quadro de dependência química. A mais disso, foi destacado que, das cinco crianças, três encontram-se com a avó materna, uma com o pai e a outra com um casal, sem vínculos biológicos, tendo sido, inclusive, ajuizadas ações de guarda movidas pelos progenitores das crianças contra a agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.