STJ — 198585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eadcd46d1449cbb2fce2c379a0a64ee06ae5182c70043737e2460cc14381c55
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR NA ORIGEM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o acórdão recorrido não se manifestou acerca das teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos requisitos autorizadores da custódia, bem como da falta de contemporaneidade, por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente apreciado. Assim, esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
- No mais, o Tribunal a quo destacou que a manutenção da segregação cautelar está devidamente fundamentada para "garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto configurado o periculum libertatis, máxime, em função da natureza da conduta perpetrada, além do que, " [a] persistência do agente na prática criminosa justiça, 'a priori', a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (STJ, RHC n. 118.027/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/10/2019).
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva, consoante apontado pelo colegiado estadual, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- O entendimento consolidado nesta Corte é o de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, inexistente no caso dos autos.
- Ademais, encontrando-se a instrução criminal encerrada, incide o enunciado 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.