STJ — 202756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 781c3054d46fe897760a6bd4e5ad0d719603d59d69039f73cdffce849c89f698
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1º do Decreto n. 11.302/2022 dispõe que podem receber o benefício do indulto as pessoas nacionais e estrangeiras que tenham sido condenadas até 25/12/2022.
- In casu, o agravante respondeu à ação penal por associação criminosa e, à época do decreto, era apenas acusado. A sentença condenatória foi proferida apenas em 15/9/2023, razão pela qual se mostra acertada a compreensão das instâncias ordinárias de não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.