Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva deve ser mantida, pois constatada a presença
de fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de se garantir
a ordem pública, tendo sido revelada, no curso das investigações, a
existência de organização criminosa composta pelo agravante e
corréus voltada à prática de crimes graves, tais como tráfico de
drogas e homicídios.
- As instâncias de origem destacaram que parcela significativa dos
réus foi denunciada por tentativa de homicídio conexo com
organização criminosa em autos que tramitam perante o Juízo de
origem.
- O Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento no sentido de
que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 176.732/MA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023).
- A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea
e suficiente para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de
garantia de ordem pública. Precedentes.
- Vale ressaltar que, "concretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
1. A prisão preventiva deve ser mantida, pois constatada a presença
de fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de se garantir
a ordem pública, tendo sido revelada, no curso das investigações, a
existência de organização criminosa composta pelo agravante e
corréus voltada à prática de crimes graves, tais como tráfico de
drogas e homicídios.
2. As instâncias de origem destacaram que parcela significativa dos
réus foi denunciada por tentativa de homicídio conexo com
organização criminosa em autos que tramitam perante o Juízo de
origem.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento no sentido de
que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 176.732/MA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023).
4. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea
e suficiente para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de
garantia de ordem pública. Precedentes.
5. Vale ressaltar que, "concretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.