Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. PRECLUSÃO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a sentença de pronúncia não foi impugnada pela defesa e
o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, circunstâncias que
demonstram a ocorrência de preclusão temporal da pretendida
despronúncia.
- "Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa
de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova
inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto,
voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada
pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente,
notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada
em grau de apelação" (AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe
de 29/5/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. PRECLUSÃO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI.
1. No caso, a sentença de pronúncia não foi impugnada pela defesa e
o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, circunstâncias que
demonstram a ocorrência de preclusão temporal da pretendida
despronúncia.
2. "Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa
de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova
inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto,
voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada
pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente,
notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada
em grau de apelação" (AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe
de 29/5/2024).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.