STJ — 862866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ae8f35693fc0c3e6c0b235ab18af88044ba9da1a91becf3cc454e32090e1af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Atribui um aspecto maior de clandestinidade ao delito o fato de o crime de estupro de vulnerável ter sido cometido à noite e na casa da vítima, tendo em vista que o horário - de recolhimento geral - e o local diminuem a possibilidade de vigilância externa da criança, que, em tese, deveria ter o seu lar como ambiente seguro e confiável, de proteção e resguardo. 2. É razoável e proporcional a mensuração de situação específica do caso concreto, relacionada ao modo de cometimento do delito, que excede aos limites naturais do tipo penal, como elemento de exasperação da pena-base.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. 1. Atribui um aspecto maior de clandestinidade ao delito o fato de o crime de estupro de vulnerável ter sido cometido à noite e na casa da vítima, tendo em vista que o horário - de recolhimento geral - e o local diminuem a possibilidade de vigilância externa da criança, que, em tese, deveria ter o seu lar como ambiente seguro e confiável, de proteção e resguardo. 2. É razoável e proporcional a mensuração de situação específica do caso concreto, relacionada ao modo de cometimento do delito, que excede aos limites naturais do tipo penal, como elemento de exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.