STJ — 862866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ae8f35693fc0c3e6c0b235ab18af88044ba9da1a91becf3cc454e32090e1af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Atribui um aspecto maior de clandestinidade ao delito o fato de o crime de estupro de vulnerável ter sido cometido à noite e na casa da vítima, tendo em vista que o horário - de recolhimento geral - e o local diminuem a possibilidade de vigilância externa da criança, que, em tese, deveria ter o seu lar como ambiente seguro e confiável, de proteção e resguardo. 2. É razoável e proporcional a mensuração de situação específica do caso concreto, relacionada ao modo de cometimento do delito, que excede aos limites naturais do tipo penal, como elemento de exasperação da pena-base.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.
1. Atribui um aspecto maior de clandestinidade ao delito o fato de o
crime de estupro de vulnerável ter sido cometido à noite e na casa
da vítima, tendo em vista que o horário - de recolhimento geral - e
o local diminuem a possibilidade de vigilância externa da criança,
que, em tese, deveria ter o seu lar como ambiente seguro e
confiável, de proteção e resguardo. 2. É razoável e proporcional a
mensuração de situação específica do caso concreto, relacionada ao
modo de cometimento do delito, que excede aos limites naturais do
tipo penal, como elemento de exasperação da pena-base.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.