STJ — 2482595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea3fe087c883cbf043371207ae6b319c29d0cdbee1e406aef488190198fde4e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP.
- Considerado publicado o acórdão embargado em 16/8/2024 e protocolizada a petição de recurso apenas em 22/8/2024, ficou caracterizada a perda do prazo de oposição do recurso, que se encerrou no dia 20/8/2024, conforme certificado nos autos.
- O curso dos prazos processuais penais se inicia no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP.
2. Considerado publicado o acórdão embargado em 16/8/2024 e
protocolizada a petição de recurso apenas em 22/8/2024, ficou
caracterizada a perda do prazo de oposição do recurso, que se
encerrou no dia 20/8/2024, conforme certificado nos autos.
3. O curso dos prazos processuais penais se inicia no dia seguinte
ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação
para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia
não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.