Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO).
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pena-base foi exasperada em 1/2 (um meio), tendo sido observado
o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos,
foram apreendidas 7.723 (sete mil setecentas e vinte e três)
porções de cocaína, com peso total bruto de 6.262g (seis mil
duzentas e sessenta e duas gramas), 1.537 (mil quinhentas e trinta e
sete) pedras de crack, 250 (duzentas e cinquenta) porções de
haxixe, 544 (quinhentas e quarenta e quatro) porções de maconha e
120 (cento e vinte) porções de skunk.
- Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante
se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da
prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade e
variedade de drogas apreendidas, o desempenho da traficância pelo
período mínimo de meses, a forma de acondicionamento das drogas - já
embaladas em porções individuais, prontas para a venda -, a
atividade organizada e com delimitada divisão de tarefas com outro
indivíduo.
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades
criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante
em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o
contexto fático-probatório dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO).
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena-base foi exasperada em 1/2 (um meio), tendo sido observado
o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos,
foram apreendidas 7.723 (sete mil setecentas e vinte e três)
porções de cocaína, com peso total bruto de 6.262g (seis mil
duzentas e sessenta e duas gramas), 1.537 (mil quinhentas e trinta e
sete) pedras de crack, 250 (duzentas e cinquenta) porções de
haxixe, 544 (quinhentas e quarenta e quatro) porções de maconha e
120 (cento e vinte) porções de skunk.
2. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante
se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da
prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade e
variedade de drogas apreendidas, o desempenho da traficância pelo
período mínimo de meses, a forma de acondicionamento das drogas - já
embaladas em porções individuais, prontas para a venda -, a
atividade organizada e com delimitada divisão de tarefas com outro
indivíduo.
3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades
criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante
em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o
contexto fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.