STJ — 890765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e9dc84e87d4797ed24ca45e656eeaef84370e3509bad04b2713c624ca5361eb

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM CURSO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA CRIMINOSA POR MEIO DA INTERNET. ENVIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO CONTEÚDO POR TERCEIROS. NECESSIDADE DE SENHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo consoa com o desta Corte Superior, segundo o qual, "no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor" (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei). 2. No caso, a prática do delito de calúnia ocorreu por e-mail dirigido a magistrado, de modo que o conteúdo da mensagem não foi disponibilizado em ambiente de livre acesso a terceiros, mas restrito, uma vez que correio eletrônico consubstancia serviço de tecnologia da informação protegido por senha, tornando o local em que terceiro tomou conhecimento das ofensas competente para julgar o feito. 3. A verificação minuciosa dos autos, a fim de mensurar a amplitude de acesso ao conteúdo de e-mail funcional privativo de magistrado, constitui providência que demanda dilação probatória e, por certo, não encontra amparo na estreita via do habeas corpus, de modo que, por ora, a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias fica impossibilitada. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.