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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N.
8.138/1990. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDÍVEL. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega ausência de comprovação de inadimplência ou
dolo específico de apropriação, devendo ser reconhecido como crime
único a inadimplência do ICMS, devido ao reconhecimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de ser o crime habitual.
- Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, prescinde
de comprovação o dolo específico em crimes de sonegação fiscal,
bastando a demonstração da contumácia delitiva e do dolo de
apropriação.
- Concluindo o Tribunal de origem pela existência de materialidade
e autoria, modificar o julgado para absolvição demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
- O STJ possui o entendimento consolidado de que cada lançamento
mensal de ICMS declarado e não pago, caracteriza um delito. Desse
modo, incabível o reconhecimento de crime único em continuidade
delitiva, visto demandar reexame do quadro fático-probatório,
procedimento vedado em sede de habeas corpus.
- A decisão agravada foi adequada ao demonstrar o acerto do acórdão
de origem que se encontra em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior quanto à prescindibilidade do dolo
específico nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita
previdenciária, bastando a presença do dolo genérico na omissão
voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal, assim
como a contumácia da ausência de recolhimento do ICMS incidir o
tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N.
8.138/1990. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDÍVEL. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante alega ausência de comprovação de inadimplência ou
dolo específico de apropriação, devendo ser reconhecido como crime
único a inadimplência do ICMS, devido ao reconhecimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de ser o crime habitual.
2. Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, prescinde
de comprovação o dolo específico em crimes de sonegação fiscal,
bastando a demonstração da contumácia delitiva e do dolo de
apropriação.
3. Concluindo o Tribunal de origem pela existência de materialidade
e autoria, modificar o julgado para absolvição demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
4. O STJ possui o entendimento consolidado de que cada lançamento
mensal de ICMS declarado e não pago, caracteriza um delito. Desse
modo, incabível o reconhecimento de crime único em continuidade
delitiva, visto demandar reexame do quadro fático-probatório,
procedimento vedado em sede de habeas corpus.
5. A decisão agravada foi adequada ao demonstrar o acerto do acórdão
de origem que se encontra em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior quanto à prescindibilidade do dolo
específico nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita
previdenciária, bastando a presença do dolo genérico na omissão
voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal, assim
como a contumácia da ausência de recolhimento do ICMS incidir o
tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.