Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV,
C/C O ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO PENAL, 244-B, CAPUT, DO ECA E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, haja vista a especial
reprovabilidade dos fatos, o que justifica a segregação processual
do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes.
- Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV,
C/C O ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO PENAL, 244-B, CAPUT, DO ECA E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, haja vista a especial
reprovabilidade dos fatos, o que justifica a segregação processual
do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.