STJ — 2155536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84b4c382151af63b4f9d9cfcfd64d8c3ec6f8ca0bb22e90a480fa9fc593ebf18
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO EM PLENA VIGÊNCIA. APLICABILIDADE MANTIDA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
- Após a publicação da decisão ora agravada (DJe de 6/8/2024), a Terceira Seção desta Corte prosseguiu no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, e decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ.
- Na ocasião, o órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- Os argumentos defensivos, portanto, não se mostram suficientes para modificar o entendimento já sedimentado de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.