STJ — 2047136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c18f5a0809a9d723e26e092c080c638157d2df9a2f040ad4445c116cc549fb2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA OU DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO OU REVISÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE E VALOR DIÁRIO DA MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ. QO/INQ N. 784/DF, CORTE ESPECIAL, DJE 28/8/2013. ILEGITIMIDADE DO MPF PARA EXECUTAR AS ASTREINTES, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. PRESCINDIBILIDADE ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSENSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revisão do valor atribuído às astreintes, a qualquer tempo. Sucede que, no caso concreto, o alegado valor exorbitante foi justificado pela Corte de origem, sendo inviável a sua desconstituição em sede de recurso especial.
  2. Nos termos da decisão agravada, em sintonia com o quanto delineado pelo Tribunal a quo, não há falar em desproporcionalidade, haja vista esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites estabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/2/2022, grifei) - (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2022).
  3. Levando em consideração os valores diários de multa aplicados, inferiores ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o aferido poder econômico da empresa, inviável a alteração do quantum cominado ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório. Precedentes.
  4. Não prospera a tese de ilegitimidade do Ministério Público Federal para executar as astreintes. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a inscrição do débito na Dívida Ativa da União e a instauração de ação fiscal para a execução da multa em razão do descumprimento de determinação judicial. Isso porque, não havendo um procedimento legal específico para aplicação de multa a terceiros, o magistrado pode, em razão do poder geral de cautela, avaliar qual a melhor medida constritiva sobre o patrimônio do agente (bacen-jud ou inscrição do débito em dívida ativa) mais adequada.
  5. Conforme anotado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real" (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022). Nesta citada decisão, foi reafirmada a legitimidade do Ministério Público na execução das astreintes no processo penal com amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no qual se manteve a legitimidade do Ministério Público para execução da multa penal, ainda que se trate de dívida de valor em face do Poder Público. (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2022).
  6. Não há falar em provimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. No que se refere ao argumento de ilegitimidade do Ministério Público Federal para executar astreintes, destaca-se que, para esta Corte Superior, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2022). Precedentes.
  7. Em referência ao segundo dissídio jurisprudencial indicado pela agravante, relativo à exclusão das astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e/ou justa causa para o descumprimento momentâneo e pontual, levando em consideração que as situações apresentadas não versam sobre questões fáticas idênticas, fato esse admitido pelo agravante à fl. 715, inviável o conhecimento do dissenso. Precedentes.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA OU DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO OU REVISÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE E VALOR DIÁRIO DA MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ. QO/INQ N. 784/DF, CORTE ESPECIAL, DJE 28/8/2013. ILEGITIMIDADE DO MPF PARA EXECUTAR AS ASTREINTES, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. PRESCINDIBILIDADE ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSENSO. 1. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revisão do valor atribuído às astreintes, a qualquer tempo. Sucede que, no caso concreto, o alegado valor exorbitante foi justificado pela Corte de origem, sendo inviável a sua desconstituição em sede de recurso especial. 2. Nos termos da decisão agravada, em sintonia com o quanto delineado pelo Tribunal a quo, não há falar em desproporcionalidade, haja vista esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites estabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/2/2022, grifei) - (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2022). 3. Levando em consideração os valores diários de multa aplicados, inferiores ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o aferido poder econômico da empresa, inviável a alteração do quantum cominado ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório. Precedentes. 4. Não prospera a tese de ilegitimidade do Ministério Público Federal para executar as astreintes. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a inscrição do débito na Dívida Ativa da União e a instauração de ação fiscal para a execução da multa em razão do descumprimento de determinação judicial. Isso porque, não havendo um procedimento legal específico para aplicação de multa a terceiros, o magistrado pode, em razão do poder geral de cautela, avaliar qual a melhor medida constritiva sobre o patrimônio do agente (bacen-jud ou inscrição do débito em dívida ativa) mais adequada. 5. Conforme anotado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real" (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022). Nesta citada decisão, foi reafirmada a legitimidade do Ministério Público na execução das astreintes no processo penal com amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no qual se manteve a legitimidade do Ministério Público para execução da multa penal, ainda que se trate de dívida de valor em face do Poder Público. (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2022). 6. Não há falar em provimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. No que se refere ao argumento de ilegitimidade do Ministério Público Federal para executar astreintes, destaca-se que, para esta Corte Superior, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2022). Precedentes. 7. Em referência ao segundo dissídio jurisprudencial indicado pela agravante, relativo à exclusão das astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e/ou justa causa para o descumprimento momentâneo e pontual, levando em consideração que as situações apresentadas não versam sobre questões fáticas idênticas, fato esse admitido pelo agravante à fl. 715, inviável o conhecimento do dissenso. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.