STJ — 2166755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4703475615e34cbed532dbf05138de09eb7056aeb788aeaee8ba4a78f125da99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886146
Número de registro na fonte
202202127724
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES FUNCIONAL E LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTS. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 29, § 1º, DO CP. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, ARTS. 617 DO CPP E 65, III, D, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUMENTO PROPORCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria.
  2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa da culpabilidade, mediante fundamentação concreta e idônea. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, inexistindo direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena, o que foi observado no caso em tela.
  3. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida, com a aplicação de fração de aumento de 1/5, de acordo com o número de infrações praticadas, em consonância com a jurisprudência do STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES FUNCIONAL E LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTS. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 29, § 1º, DO CP. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, ARTS. 617 DO CPP E 65, III, D, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUMENTO PROPORCIONAL. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa da culpabilidade, mediante fundamentação concreta e idônea. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, inexistindo direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena, o que foi observado no caso em tela. 3. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida, com a aplicação de fração de aumento de 1/5, de acordo com o número de infrações praticadas, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.