STJ — 935443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edaa17cd426d46979704dd9b3d1595cfe7a142e1ae11c0b79e1fdd3c852e5706

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, por meio do qual se pretendia a alteração do regime de cumprimento da pena, argumentando que, por ser réu primário, teria direito ao regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para o exame de habeas corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se houve erro na fixação do regime prisional, considerando que não se trata de réu reincidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não sendo o Superior Tribunal de Justiça competente para o julgamento da revisão criminal, consequentemente, não possui competência para o julgamento do habeas corpus substitutivo do pedido revisional. 4. A condenação no Processo n. 0033833-60.2015.8.13.0708 foi utilizada para valorar negativamente os antecedentes do agravante, não para caracterizar reincidência. 5. A reincidência foi corretamente reconhecida com base na Ação Penal n. 0708060018141-7, o que justifica a fixação do regime inicial semiaberto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de crime anterior ao fato em julgamento com trânsito em julgado posterior como maus antecedentes. 7. Tratando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, a fixação do regime semiaberto já lhe favorece.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do writ. 2. Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, o regime mais gravoso encontra fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do réu. Dispositivos relevantes citados: Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.320/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, por meio do qual se pretendia a alteração do regime de cumprimento da pena, argumentando que, por ser réu primário, teria direito ao regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para o exame de habeas corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se houve erro na fixação do regime prisional, considerando que não se trata de réu reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não sendo o Superior Tribunal de Justiça competente para o julgamento da revisão criminal, consequentemente, não possui competência para o julgamento do habeas corpus substitutivo do pedido revisional. 4. A condenação no Processo n. 0033833-60.2015.8.13.0708 foi utilizada para valorar negativamente os antecedentes do agravante, não para caracterizar reincidência. 5. A reincidência foi corretamente reconhecida com base na Ação Penal n. 0708060018141-7, o que justifica a fixação do regime inicial semiaberto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de crime anterior ao fato em julgamento com trânsito em julgado posterior como maus antecedentes. 7. Tratando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, a fixação do regime semiaberto já lhe favorece. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do writ. 2. Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, o regime mais gravoso encontra fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do réu. Dispositivos relevantes citados: Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.320/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.