STJ — 2092017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 015ffd995b4168f4613ca525e6dd35a80804735aa68ae72e0864fc2896b2d59a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. NEGATIVA DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia conforme a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). No julgamento do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, ficou delimitado que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção legal de veracidade. Cabe à parte contrária, no caso o Ministério Público, o ônus de apresentar evidências de patrimônio para contradizer a afirmação de pobreza.
- No caso, foi deferido o livramento condicional ao sentenciado diante de sua hipossuficiência econômica, expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Para concluir que o reeducando pode pagar a multa e que o seu inadimplemento é deliberado, seria necessário o exame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. NEGATIVA DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia conforme a
orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). No julgamento do Tema
Repetitivo n. 931 do STJ, ficou delimitado que a alegação de
hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção legal de
veracidade. Cabe à parte contrária, no caso o Ministério Público, o
ônus de apresentar evidências de patrimônio para contradizer a
afirmação de pobreza.
2. No caso, foi deferido o livramento condicional ao sentenciado
diante de sua hipossuficiência econômica, expressamente reconhecida
pelas instâncias ordinárias. Para concluir que o reeducando pode
pagar a multa e que o seu inadimplemento é deliberado, seria
necessário o exame de provas, vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ .
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.