STJ — 657562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5cd82abc09a1059853ab7617b5496c7217af62002bce4728718412fd1d99f94
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS
PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO
DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE
DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO
ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas
colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova
ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal
de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de
custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos
produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC
n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
1/2/2022).
2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da
instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do
conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em
cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o
deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido
pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento
oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.
3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da
policial que manuseou o celular apreendido como argumento para
justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e,
no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim
como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e
valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e
pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este
Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.