STJ — 938739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d9d7a7dd37b8ab258ecdfc1f63090e91e85a4d8579c87f015ae6e5451c15a74
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. TRABALHO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBEJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, "o apenado cometeu novo crime, após alcançar a liberdade, vindo a ser preso novamente em flagrante, pelo que, não cumpriu, satisfatoriamente, a benesse anteriormente concedida conforme consta do Atestado da Pena juntado aos presentes autos".
- A esse respeito, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, que, "[n]o tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício liberatório anterior" (AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/4/2024.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. TRABALHO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBEJETIVO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, "o apenado cometeu novo crime, após alcançar a
liberdade, vindo a ser preso novamente em flagrante, pelo que, não
cumpriu, satisfatoriamente, a benesse anteriormente concedida
conforme consta do Atestado da Pena juntado aos presentes autos".
2. A esse respeito, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em
conjuntura assemelhada, que, "[n]o tocante à saída temporária (para
estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser
o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame
criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu
novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício
liberatório anterior" (AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/4/2024.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.