STJ — 938739

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d9d7a7dd37b8ab258ecdfc1f63090e91e85a4d8579c87f015ae6e5451c15a74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. TRABALHO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBEJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, "o apenado cometeu novo crime, após alcançar a liberdade, vindo a ser preso novamente em flagrante, pelo que, não cumpriu, satisfatoriamente, a benesse anteriormente concedida conforme consta do Atestado da Pena juntado aos presentes autos".
  2. A esse respeito, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, que, "[n]o tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício liberatório anterior" (AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/4/2024.)
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. TRABALHO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBEJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, "o apenado cometeu novo crime, após alcançar a liberdade, vindo a ser preso novamente em flagrante, pelo que, não cumpriu, satisfatoriamente, a benesse anteriormente concedida conforme consta do Atestado da Pena juntado aos presentes autos". 2. A esse respeito, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, que, "[n]o tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício liberatório anterior" (AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/4/2024.) 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.