STJ — 934296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 930d98d2410fc419e698c251aa272fb318f17f7c825e5247219b26d3dd329298
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, conforme oportunamente apontou a Corte de origem, "a condição do réu de companheiro da avó, que convivia com a vítima, e, por corolário, exercia autoridade sobre ela, legitima o reconhecimento da causa de aumento disposta no art. 226, II, do Código Penal".
- A esse respeito, já asseverou o Superior Tribunal de Justiça, em situação assemelhada, que "[a] moldura fática delineada pela Corte de origem aponta que o paciente não era apenas um avô afetivo ou apenas um companheiro da avó da vítima, mas uma pessoa que exercia autoridade sobre ela, que era deixada na casa da avó para dormir quando os pais tinham de trabalhar, não havendo que se falar em afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo [...] 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 901.089/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO
DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, conforme oportunamente apontou a Corte de origem, "a
condição do réu de companheiro da avó, que convivia com a vítima,
e, por corolário, exercia autoridade sobre ela, legitima o
reconhecimento da causa de aumento disposta no art. 226, II, do
Código Penal".
2. A esse respeito, já asseverou o Superior Tribunal de Justiça, em
situação assemelhada, que "[a] moldura fática delineada pela Corte
de origem aponta que o paciente não era apenas um avô afetivo ou
apenas um companheiro da avó da vítima, mas uma pessoa que exercia
autoridade sobre ela, que era deixada na casa da avó para dormir
quando os pais tinham de trabalhar, não havendo que se falar em
afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo [...]
226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 901.089/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.