STJ — 934296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 930d98d2410fc419e698c251aa272fb318f17f7c825e5247219b26d3dd329298

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, conforme oportunamente apontou a Corte de origem, "a condição do réu de companheiro da avó, que convivia com a vítima, e, por corolário, exercia autoridade sobre ela, legitima o reconhecimento da causa de aumento disposta no art. 226, II, do Código Penal".
  2. A esse respeito, já asseverou o Superior Tribunal de Justiça, em situação assemelhada, que "[a] moldura fática delineada pela Corte de origem aponta que o paciente não era apenas um avô afetivo ou apenas um companheiro da avó da vítima, mas uma pessoa que exercia autoridade sobre ela, que era deixada na casa da avó para dormir quando os pais tinham de trabalhar, não havendo que se falar em afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo [...] 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 901.089/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.)
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, conforme oportunamente apontou a Corte de origem, "a condição do réu de companheiro da avó, que convivia com a vítima, e, por corolário, exercia autoridade sobre ela, legitima o reconhecimento da causa de aumento disposta no art. 226, II, do Código Penal". 2. A esse respeito, já asseverou o Superior Tribunal de Justiça, em situação assemelhada, que "[a] moldura fática delineada pela Corte de origem aponta que o paciente não era apenas um avô afetivo ou apenas um companheiro da avó da vítima, mas uma pessoa que exercia autoridade sobre ela, que era deixada na casa da avó para dormir quando os pais tinham de trabalhar, não havendo que se falar em afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo [...] 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 901.089/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.) 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.