STJ — 936603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 692d0a65748c3bed6255e6eb3310337523a12715baffe538a21fe50edef61e69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
  2. Na espécie, há de ponderar-se o período de prisão do agente (desde 3/1/2023), sobretudo se considerado que ele foi condenado acondenado a 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito internacional de entorpecentes, além do fato de o paciente, segundo a sentença, por se encontrar em local incerto e não sabido, ter sido considerado foragido e notificado por edital. Além disso, as informações dão conta que a prisão do paciente foi reavaliada, tendo a autoridade policial ressaltado que "a gravidade concreta do delito imputado e a quantidade de entorpecentes adquiridos pela associação (mais de 845 quilos de pasta base e cloridrato de cocaína) reforçam a periculosidade do Réu, não sendo o decurso do tempo suficiente para elidir o risco à ordem pública". Por fim, o documento de fl. 200 informa que o processo em comento foi incluído para julgamento na sessão de 8/10/2024.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, há de ponderar-se o período de prisão do agente (desde 3/1/2023), sobretudo se considerado que ele foi condenado acondenado a 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito internacional de entorpecentes, além do fato de o paciente, segundo a sentença, por se encontrar em local incerto e não sabido, ter sido considerado foragido e notificado por edital. Além disso, as informações dão conta que a prisão do paciente foi reavaliada, tendo a autoridade policial ressaltado que "a gravidade concreta do delito imputado e a quantidade de entorpecentes adquiridos pela associação (mais de 845 quilos de pasta base e cloridrato de cocaína) reforçam a periculosidade do Réu, não sendo o decurso do tempo suficiente para elidir o risco à ordem pública". Por fim, o documento de fl. 200 informa que o processo em comento foi incluído para julgamento na sessão de 8/10/2024. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.