Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO
INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi denegado por estar o acórdão combatido em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto em
relação à impossibilidade de reconhecer a atipicidade da conduta
quanto a respeito da idoneidade dos fundamentos constantes do
decreto preventivo.
2 Na irresignação em análise, o agravante se limitou a repetir os
argumentos veiculados na inicial do habeas corpus, sem mencionar
julgados proferidos por esta Corte Superior que, diante de moldura
fática semelhante à dos autos, hajam decidido de maneira diversa do
posicionamento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo
e na decisão agravada.
- A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO
INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus foi denegado por estar o acórdão combatido em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto em
relação à impossibilidade de reconhecer a atipicidade da conduta
quanto a respeito da idoneidade dos fundamentos constantes do
decreto preventivo.
2 Na irresignação em análise, o agravante se limitou a repetir os
argumentos veiculados na inicial do habeas corpus, sem mencionar
julgados proferidos por esta Corte Superior que, diante de moldura
fática semelhante à dos autos, hajam decidido de maneira diversa do
posicionamento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo
e na decisão agravada.
3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.