STJ — 62779

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa4370139bf95a12860e2321e866f567d44bbcc60198a00fc574729a68f5c76c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. ORDENAÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de Pernambuco objetivando a anulação do processo administrativo que resultou na cassação da aposentadoria, em razão da prática de atos de ordenação de despesas de forma indevida, q…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. ORDENAÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de Pernambuco objetivando a anulação do processo administrativo que resultou na cassação da aposentadoria, em razão da prática de atos de ordenação de despesas de forma indevida, quando ocupante do cargo de vereador. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - A Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021. IV - A prescrição da pretensão administrativa não ocorre em sindicância administrativa, mas sim com a instauração do processo administrativo. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021. V - O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021. VI - A alegação de falta de provas não procede, porque a sanção administrativa foi fundamentada a partir dos elementos probatórios colhidos em processo administrativo disciplinar. Ressalte-se que, no caso dos autos, há a concomitância do exercício de funções de comissário de polícia e vereador. A conduta em qualquer dos cargos se subsume à norma disciplinar da polícia quanto aos elementos probatórios à Corte de origem. VII - Não há flagrante ilegalidade na motivação do ato sancionador. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 61.462/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. VIII - Também é pacífica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação segundo a qual é desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar. Súmula n. 641/STJ. IX - É incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apurada em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 60.249/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021. X - Quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a administração pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato vinculado. Súmula n. 650/STJ. XI - A orientação jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da sanção disciplinar "cassação de aposentadoria", embora aposentados, tenham cometido faltas graves ainda em atividade. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no RMS n. 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 5/5/2021). XII - Não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO (FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283 DO STF) STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA) STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 65486>>-RO (EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE DO FEITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ACUSADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 36312>>-PE (MANDADO DE SEGURANÇA - VIA INADEQUADA PARA O EXAME DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - <<AgInt no RMS 61462>>-GO, <<AgInt no RMS 60249>>-MG (APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDOR JÁ APOSENTADO - POSSIBILIDADE - COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES AINDA EM ATIVIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 54091>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.