STJ — 854502

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99224ab8b3dd034a311bcd6157d094b120702e20f56583cbdcb15e4760225a75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
  2. No caso, a decretação e a posterior manutenção da prisão são amparadas por fundamentos que se mostram idôneos para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto apontada a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, além de apetrechos para fracionamento e acondicionamento de drogas, anotações típicas, envolvimento anterior com o tráfico ilícito de entorpecentes, além de fortes indícios de uma estrutura associativa estabelecida entre os acusados para o tráfico de drogas.
  3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas." (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a decretação e a posterior manutenção da prisão são amparadas por fundamentos que se mostram idôneos para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto apontada a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, além de apetrechos para fracionamento e acondicionamento de drogas, anotações típicas, envolvimento anterior com o tráfico ilícito de entorpecentes, além de fortes indícios de uma estrutura associativa estabelecida entre os acusados para o tráfico de drogas. 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas." (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.) 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.