STJ — 1964308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee03cb7727b9974f249d13fd309dc204223ea4f9c48857fcf445dfeae9bce36
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO ADEQUADA.
DEFICIENTE FÍSICO. ÔNIBUS QUE NÃO PARAM PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO
STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC/15.
SÚMULA 7 DO STJ. AVERIGUAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por
usuário de transporte coletivo, deficiente físico (usuário de
cadeira de rodas) e financeiramente hipossuficiente, sob a alegação
de que os motoristas da empresa ré se recusam a parar os ônibus para
que ele possa embarcar e se deslocar. O autor também é ostomizado e
faz uso de uma bolsa ligada ao aparelho intestinal, a qual necessita
ser trocada de 4 (quatro) em 4 (quatro) horas.
2. No primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente
para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em
R$ 10.000,00. A Corte local negou provimento ao recurso de Apelação
da recorrente.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA ? ARGUMENTO NÃO
IMPUGNADO ? SÚMULA 283 DO STF
3. Ao julgar a demanda, a Corte local assim consignou (fls. 204-209,
e-STJ, grifamos): "Ab initio, é certa a natureza consumerista da
lide, onde a empresa demandada figura corno fornecedora do produto
(serviço público), enquanto que a parte autora apresenta-se como
consumidora, aplicando-se ao caso em foco as disposições do Código
de Defesa do Consumidor. Nesses casos, importa destacar que o Código
Consumerista aponta que a responsabilidade por tais danos é
objetiva, consoante prescreve em seu art. 14, III, verbis: (...)
Diante desse quadro e analisando as provas contidas nos autos,
entendo suficientemente demonstrada a ofensa à honra do
autor-apelado. O fato alegado na inicial, consistente na
discriminação sofrida, restou comprovado através de boletim de
ocorrência realizado pelo apelado, acostado à fl. 19, outros
boletins de pessoas diversas que atestam a deficiência na prestação
do serviço pública da empresa demandada, verificando os
constrangimentos e transtornos aos quais o autor estava sujeito ante
à ação da empresa apelante. (...) Ademais, a empresa apelante não
trouxe aos autos qualquer prova de sua alegada diligência para
preservar o direito do autor-apelado de fazer uso do transporte
público em igualdade de condições com os demais usuários. o que lhe
incumbia".
4. O argumento da Corte local de que a responsabilidade da empresa
demandada - concessionária de serviço público - é objetiva, foi
utilizado como fundamento suficiente para manter a decisão e não foi
rebatido no Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula 283 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
ÔNUS DA PROVA ? ART. 373, DO CPC/15 ?
SÚMULA 7 DO STJ
5. No que respeita à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC/15,
aduz a recorrente "ser do autor o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo de seu direito, tendo os 'Acórdãos recorridos'
assentado que boletim de ocorrência realizado pelo Recorrido de
forma unilateral seria suficiente para comprovar a existência do
suposto ilícito." (fl. 723, e-STJ).
6. O STJ entende ser inviável rever a conclusão do Tribunal de
origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demanda
reexame de provas, ovedado nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.766.990/PR, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/03/2022, REsp
1.728.321/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
25/05/2018, AgInt no AREsp 1.162.391/RJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/03/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp
1.619.594/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
18/02/2022.
ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DOS DANOS MORAIS ? SÚMULA 7 DO
STJ
7. Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, o
Tribunal de origem consignou: "No que tange ao quantum
indenizatório, entendo que o Juiz a quo o fixou em conformidade com
a razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do
caso, cumprindo às finalidades punitiva e reparatória da
indenização, sem importar, contudo, em enriquecimento ilícito,
verificada a capacidade econômica de ambas as partes. Deve. pois,
ser mantido no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais)."
8. O STJ possui entendimento de que, relativamente ao valor da
condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de
indenização por danos morais, é necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ. O valor da indenização só pode ser alterado
nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não
ocorre in casu. (AREsp 1.352.845/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2019).
CONCLUSÃO
9. Agravo conhecido e Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."