STJ — 896223
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6f4f52c45c3d9c7ee925842c7d65d66fa11733ed6a97a2c4d7b826e4298d327
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIMES IMPEDITIVOS. PENAS AINDA NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
- A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.