STJ — 1080999

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcfc8046fbc123caacd53e6f25c5f971ea5895f49cedf0c7c294a5bfcd35203d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
  2. No caso, necessário aclarar o equívoco apontado pela defesa no tocante ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, tendo em vista a impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema n. 788 - ARE n. 848.107) que entendeu necessário o trânsito em julgado para ambas as partes. Isso, porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF (12/11/2020).
  3. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer que a prescrição da pretensão executória deve ser calculada a partir do trânsito em julgado para a acusação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No caso, necessário aclarar o equívoco apontado pela defesa no tocante ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, tendo em vista a impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema n. 788 - ARE n. 848.107) que entendeu necessário o trânsito em julgado para ambas as partes. Isso, porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF (12/11/2020). 3. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer que a prescrição da pretensão executória deve ser calculada a partir do trânsito em julgado para a acusação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.