STJ — 1080999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcfc8046fbc123caacd53e6f25c5f971ea5895f49cedf0c7c294a5bfcd35203d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
- No caso, necessário aclarar o equívoco apontado pela defesa no tocante ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, tendo em vista a impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema n. 788 - ARE n. 848.107) que entendeu necessário o trânsito em julgado para ambas as partes. Isso, porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF (12/11/2020).
- Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer que a prescrição da pretensão executória deve ser calculada a partir do trânsito em julgado para a acusação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.