Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que
não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete
sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada,
procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que
outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que
não ocorreu na espécie.
- Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do
recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade [...],
por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de
inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na
prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal,
resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe
24/10/2018).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que
não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete
sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada,
procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que
outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que
não ocorreu na espécie.
3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do
recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade [...],
por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de
inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na
prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal,
resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe
24/10/2018).
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.