STJ — 2119214

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98132570ce24db631753c228835e827e22886b0a02d1e9b78ad6f19d3870d677

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
  2. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
  3. No caso, a execução de obras com materiais inapropriados, mediante proveito dos mecanismos frágeis de fiscalização municipal, gera riscos estruturais e compromete a segurança dos alunos da escola municipal que fariam uso da quadra esportiva em construção, fatos que caracterizam adequadamente a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, por não serem inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  4. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 sobre o mínimo legal -, que foi fixada em 4 anos de reclusão, consideradas quatro circunstâncias judiciais negativas - a culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do crime -, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ.
  5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 2. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 3. No caso, a execução de obras com materiais inapropriados, mediante proveito dos mecanismos frágeis de fiscalização municipal, gera riscos estruturais e compromete a segurança dos alunos da escola municipal que fariam uso da quadra esportiva em construção, fatos que caracterizam adequadamente a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, por não serem inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 sobre o mínimo legal -, que foi fixada em 4 anos de reclusão, consideradas quatro circunstâncias judiciais negativas - a culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do crime -, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.