STJ — 174288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b59a22beb2acb69296710200570f22916b17c2a5328839bcda0e0ebae5656185

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b59a22beb2acb69296710200570f22916b17c2a5328839bcda0e0ebae5656185
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
  2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos.
  3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.
  4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos. 3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão. 4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.