Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes,
a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,
aproveitará aos outros.
- A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a
concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos
pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os
elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são
os mesmos.
- Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise
inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há
lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora
postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.
- Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa
para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento
próprio.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes,
a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,
aproveitará aos outros.
2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a
concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos
pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os
elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são
os mesmos.
3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise
inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há
lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora
postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.
4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa
para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento
próprio.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.