STJ — 939914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7017b84057b52fcb699e825ed1d52bc8739797b9eac28e7e5450fab09cfaedf

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE UOS PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS SUSCITADAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A IMPETRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como já sinalizado na decisão agravada, verificou-se, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão combatido neste writ.
  2. Tal como constou do decisum combatido, "embora seja possível a análise, em habeas corpus, dos pleitos de declaração da nulidade das provas e de revisão da dosimetria da pena, nos termos desenvolvidos neste mandamus, entendo que a apreciação dessa matéria implica considerações que merecem ser mais bem examinadas no recurso especial já interposto pela defesa".
  3. Logo, deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento do habeas corpus. 4 . Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE UOS PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS SUSCITADAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A IMPETRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já sinalizado na decisão agravada, verificou-se, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão combatido neste writ. 2. Tal como constou do decisum combatido, "embora seja possível a análise, em habeas corpus, dos pleitos de declaração da nulidade das provas e de revisão da dosimetria da pena, nos termos desenvolvidos neste mandamus, entendo que a apreciação dessa matéria implica considerações que merecem ser mais bem examinadas no recurso especial já interposto pela defesa". 3. Logo, deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento do habeas corpus. 4 . Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.