Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE UOS
PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA
DA PENA. MATÉRIAS SUSCITADAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO A IMPETRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como já sinalizado na decisão agravada, verificou-se, em consulta
à página eletrônica da Corte de origem, que a defesa do paciente
interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão combatido neste
writ.
- Tal como constou do decisum combatido, "embora seja possível a
análise, em habeas corpus, dos pleitos de declaração da nulidade das
provas e de revisão da dosimetria da pena, nos termos desenvolvidos
neste mandamus, entendo que a apreciação dessa matéria implica
considerações que merecem ser mais bem examinadas no recurso
especial já interposto pela defesa".
- Logo, deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento do habeas
corpus.
4 . Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE UOS
PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA
DA PENA. MATÉRIAS SUSCITADAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO A IMPETRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já sinalizado na decisão agravada, verificou-se, em consulta
à página eletrônica da Corte de origem, que a defesa do paciente
interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão combatido neste
writ.
2. Tal como constou do decisum combatido, "embora seja possível a
análise, em habeas corpus, dos pleitos de declaração da nulidade das
provas e de revisão da dosimetria da pena, nos termos desenvolvidos
neste mandamus, entendo que a apreciação dessa matéria implica
considerações que merecem ser mais bem examinadas no recurso
especial já interposto pela defesa".
3. Logo, deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento do habeas
corpus.
4 . Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.