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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL NÃO OFERECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso em habeas corpus não foi conhecido por ausência de
impugnação de todos os pontos da decisão recorrida - que se
sustentava em dois fundamentos, apenas um deles tratado no apelo. No
entanto, foram analisados todos os pontos na decisão monocrática,
ao rejeitar também a concessão ex officio da ordem.
- Agravo regimental que insiste exclusivamente na tese trazida no
recurso ordinário e, portanto, na impugnação de apenas um dentre os
vários fundamentos da decisão monocrática.
- Princípio da dialeticidade que exige a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida que se assenta em mais de
um, sendo todos suficientes para a sua manutenção. Carência de
interesse recursal, sob o aspecto da utilidade, visto que, mesmo que
acolhida a pretensão, não restaria infirmada a situação pela
persistência dos demais (e não atacados) fundamentos.
- Incidência analógica das Súmulas n. 182/Superior Tribunal de
Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal .
- Quanto ao mérito, sem razão o agravante, pois, conforme o § 2º,
inciso II, do art. 28-A do Código de Processo Penal, a conduta
criminal habitual, reiterada ou profissional é elemento impeditivo à
incidência do ANPP e este colegiado tem decidido, por ambas as
Turmas, que atos infracionais praticados pelo agente quando
adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus
antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação
a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (EDcl no
HC n. 717.216/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de
26/05/2023).
- Caso concreto em que, conforme a moldura fática traçada nas
instâncias ordinárias, não houve confissão circunstanciada nem na
fase inquisitória nem no curso do processado (que se seguiu), quando
do interrogatório do réu. Fundamento não impugnado. Entendimento
desta Turma de que A confissão é indispensável à realização do
acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP
(AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/04/2024, DJe de 25/04/2024).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL NÃO OFERECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso em habeas corpus não foi conhecido por ausência de
impugnação de todos os pontos da decisão recorrida - que se
sustentava em dois fundamentos, apenas um deles tratado no apelo. No
entanto, foram analisados todos os pontos na decisão monocrática,
ao rejeitar também a concessão ex officio da ordem.
2. Agravo regimental que insiste exclusivamente na tese trazida no
recurso ordinário e, portanto, na impugnação de apenas um dentre os
vários fundamentos da decisão monocrática.
3. Princípio da dialeticidade que exige a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida que se assenta em mais de
um, sendo todos suficientes para a sua manutenção. Carência de
interesse recursal, sob o aspecto da utilidade, visto que, mesmo que
acolhida a pretensão, não restaria infirmada a situação pela
persistência dos demais (e não atacados) fundamentos.
4. Incidência analógica das Súmulas n. 182/Superior Tribunal de
Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal .
5. Quanto ao mérito, sem razão o agravante, pois, conforme o § 2º,
inciso II, do art. 28-A do Código de Processo Penal, a conduta
criminal habitual, reiterada ou profissional é elemento impeditivo à
incidência do ANPP e este colegiado tem decidido, por ambas as
Turmas, que atos infracionais praticados pelo agente quando
adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus
antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação
a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (EDcl no
HC n. 717.216/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de
26/05/2023).
6. Caso concreto em que, conforme a moldura fática traçada nas
instâncias ordinárias, não houve confissão circunstanciada nem na
fase inquisitória nem no curso do processado (que se seguiu), quando
do interrogatório do réu. Fundamento não impugnado. Entendimento
desta Turma de que A confissão é indispensável à realização do
acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP
(AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/04/2024, DJe de 25/04/2024).
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.